quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Justiça Argentina rompe com legdo criminalizante e moralista da ditadura militar

26 de agosto de 2009
Maconha: Justiça da Argentina rompe com legado criminalizante e moralista da ditadura militar


Animadora a decisão da Justiça argentina que considerou sem relevância criminal a apreensão de pequena quantidade de droga para uso próprio e recreativo.

Essa decisão vem num momento em que o mundo civilizado busca novos políticas para o fenômeno das drogas, pois já percebeu o fracasso das políticas criminalizantes e militarizadas.

Até o novo czar antidrogas da Casa Branca, escolhida pelo presidente Barack Obama, já declarou a falência da “war on drugs”.

Por evidente, só falta o czar lembrar Obama que as bases militares que serão instaladas na Colômbia apóiam-se no surrado e falso pretexto do combate ao narcotráfico.

No Brasil, já faz algum tempo, a jurisprudência dos Tribunais adota a chamada doutrina da “bagatela” (insignificância), importada do direito italiano.

Essa doutrina nasceu de uma máxima do antigo direito romano, no sentido de a Justiça (pretor, diz o brocardo) não dever se preocupar com insignificâncias, ou seja, com fatos sem potencial ofensivo. Imagine-se alguém ser processado na Justiça por haver subtraído uma garrafa plástica vazia. Com efeito, não se condena no Brasil por insignificante apreensão de droga, para emprego pessoal. Aliás, nem o Ministério Público costuma apresentar denúncia criminal.

Uma segunda e importante questão foi debatida na Corte argentina, em momento que o Parlamento debruça-se sobre a reforma da lei sobre drogas e avança, timidamente, como ocorreu no Brasil, para não penalizar (imposição de pena criminal) a posse de droga para uso pessoal.

A propósito, a lei brasileira, no governo Lula, infelizmente, não descriminalizou a conduta do que é surpreendido a portar droga para consumo próprio. Nossa nova lei apenas não impõe pena de prisão (cadeia). Ao crime tipificado na nova lei impõem-se sanções alternativas à prisão.

No particular, Lula esqueceu do documento que em 1998 assinou e enviou ao secretário geral das Nações Unidas. Na ocasião, Lula, e outros subscritores de nomeada, pediam a reforma das criminalizantes convenções da ONU.

Por seu turno, o ex-presidente Fernando Henrique, numa lei que reclamou pela aprovação no Parlamento, manteve a criminalização do usuário e a prisão. Pior, FHC tratou no seu governo o dependente químico como pária, sem fornecer um mínimo para a sua recuperação.

Parêntesis. Não existe usuário irrecuperável e nem droga dada como proibida que não cause dano à saúde.

Na segunda questão enfrentada pela Corte de Justiça da Argentina reconheceu-se o direito à intimidade, no que toca ao usuário. Em outras palavras, tocou-se no direito à autodetermição e à livre escolha.

Na esfera privada, isolada, no recesso do lar, essa tese não tem como não prosperar.

No Brasil, a jurisprudência majoritária afasta o reconhecimento do direito pessoal por se entender que o problema afeta à saúde pública e não só ao usuário.

O ponto fundamental, muito discutido na Europa, é que os países civilizados não punem a autolesão. Aquele que se esfaqueia, por exemplo, não é processado criminalmente por lesões corporais.

Também não é processado criminalmente por tentativa de homicídio a pessoa que, sem sucesso, tenta se suicidar. Numa síntese, são vítimas de si próprias. E o usuário de droga é uma vítima de si mesmo, como o tabagista e o alcoolista (não é politicamente correto o termo alcoólatra). Portanto, a opção legislativa punitiva, criminalizante, é equivocada.

Alguns países, –com pleno acerto–, não mais criminalizam o uso pessoal, em certas condições: o maior de idade pode fumar maconha em cafés holandeses. Para fins terapêuticos pode-se, em cada casa, plantar até 5 pés de maconha, na referida Holanda.

Em Portugal, faz anos, o uso pessoal continua proibido. Mas é considerado apenas ilícito administrativo, como, por exemplo, jogar lixo na calçada de uma rua. Frise-se, o surpreendido na posse não é um criminoso, mas comete uma infração administrativa, fora da esfera policial-penal.

PANO RÁPIDO. A questão da legalização avança. E a grande discussão prende-se à fiscalização e ao monopólio. Melhor colocada a questão: o estado deve manter o monopólio da comercialização ou terceirizar e apenas recolher os tributos?

–Wálter Fanganiello Maierovitch—

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