quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Criminologia

Dos Campeões Não Usam Drogas - por Lauro M M de Almeida
Um pouco de Criminologia

Segundo Sergio Salomão Shecaria:

“Enfim, não existe solução mágica em curto prazo. Precisamos de uma divisão de renda menos brutal, motivar os policiais a executar sua função com dignidade, criar leis que acabem com a impunidade dos criminosos. E isso nada mais é do que o controle social formal e informal, algo não tão fácil de conseguir.”[1]

Propor soluções para a situação criminal que vivenciamos hoje não é um ato singular.

“Por anos a criminologia, ciência de relevância incontestável, estuda o crime, o criminoso e a criminalidade.”[2]

A pesquisa científica do fenômeno criminal, das suas características, da sua prevenção e do controle da sua incidência conceitua a criminologia. Portanto, qualquer solução que proponha envolver o fenômeno criminal passa necessariamente pela análise da criminologia[3].
Neste capítulo apresentaremos algumas teses estudadas na ciência criminal e que procuram entender o fenômeno crime, apresentadas nos principais livros de criminologia.
Em primeiro lugar procuraremos entender o que vem a ser controle social do delito[4]. Ao conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e normas comunitários da-se o nome de controle social[5]. Organiza-se o controle social em dois sistemas articulados: o controle social informal e o controle social formal. Família, escola, profissão, opinião pública, grupos de pressão, clubes de serviço etc. representam o controle social informal. Já o aparelho político do Estado (polícia, magistratura, ministério público, exercito etc.) espelham o controle social formal.

“Na falha das instâncias informais de controle social entram em ação as agências de controle formais.”[6]

Certo que a efetividade do controle social informal é muito maior que a do controle social formal desembocamos na necessidade do empenho maciço na formação educacional de nossa população. Esta premissa de tão lógica se torna acaciana.
Enfocando nestes dois controles sociais, a criminologia examina:

“as diferentes visões justificadoras do delito, explicativas ou críticas (...)”.[7]

Podemos examinar o problema criminológico frente às teorias funcionalistas (ou consenso) e teorias do conflito. A primeira entende que a finalidade da sociedade é atingida quando existente uma perfeita funcionalidade entre as instituições. A segunda hipótese acredita que a ordem social depende da dominação de alguns em contraposição à submissão de outros. O crime representaria, na visão consensualista, uma disfunção, uma anormalidade frente à funcionalidade institucional, de ordem. No que concerne a visão conflitiva, acreditando-se em uma permanente luta pelo poder, poder este que só pode ser mantido pela coerção, o crime seria um meio para alcançar o poder.

“A escola de Chicago, a teoria da associação diferencial, a teoria da anomia e a teoria da subcultura delinqüente podem ser consideradas teorias do consenso. Já as teorias do labelling e crítica partem de visões conflitivas da realidade.”[8]

6.1. A Escola de Chicago

O pensamento da escola de Chicago (1920), centrado na Universidade de Chicago, convencionou-se chamar de ecologia criminal, ou desorganização social.
Em linhas basilares, devemos entender por desorganização social o processo resultante das transformações “ecológicas” do crescimento das grandes cidades. Aumentando-se a cidade logo observamos os problemas relacionados à infra-estrutura inerente. Tratamos de uma reurbanização não planejada, originando a existência de áreas de delinqüência. Toda grande cidade possui uma zona central comercial, seguida de outra intersticial e uma terceira, residencial. A zona de transição abrigaria uma tendência a abrigar áreas de degradação e de incidência criminal relevante. Para o combate a esta criminalidade, propõe a escola de Chicago:

“mudança efetiva das condições econômicas e sociais das crianças, alterando-se o caminho que fornece as condições para a existência das carreiras delinqüentes.”[9]

Aconselha que o tratamento e prevenção do crime demandam programas junto à comunidade.

“Se o crime é um fenômeno associado à cidade, a reação ao crime também o é.”[10]

A estética da cidade é primordial para prevenção da criminalidade. Estética e qualidade de vida das pessoas andam juntas. A política conhecida como “tolerância zero”, ressurgida em Nova York, nada mais é do que a uma vertente da teoria da escola de Chicago. Muito mal entendida no Brasil, a política da tolerância zero prega medidas preventivas em muito maior escala do que medidas repressivas.

“Em realidade, não foi a repressão – um dos aspectos da política de tolerância zero – que permitiu a redução da criminalidade em Nova York, mas sim a associação de fatores econômicos favoráveis com oferta de oportunidade às camadas marginais para uma integração social.”[11]

6.2. Teoria da Associação Diferencial (Edwin Sutherland)

Para esta teoria todo comportamento tem sua origem social; ou como moda, imitação, costume, obediência ou educação, o comportamento tem sua origem definida. O crime seria resultado de uma socialização incorreta.

“Por outro lado, segundo a chamada teoria da associação diferencial, o comportamento do delinqüente é apreendido, jamais herdado, criado ou inventado pelo autor.”[12]

Na base da associação diferencial estaria o conflito cultural uma vez que a sociedade se compõe de vários grupos com culturas diversas.

6.3. Teoria da Anomia (Émile Durkheim e Robert Merton)

Representando uma das teorias funcionalistas, a teoria da anomia entende o combate à criminalidade a partir do estudo não de suas causas, mas sim de suas conseqüências. O significado do termo anomia é sem lei (a = ausência; nomos = lei), injustiça, desordem e desintegração das normas sociais. Em linhas simples, a falta de lei ou a lei insuficiente contribui para o fenômeno da impunidade. O grande problema da impunidade é o gerar na consciência coletiva a percepção da anomia e a falsa impressão da legalidade. Atualmente um administrador público esta sujeito a ser processado por improbidade administrativa se faltar à legalidade e também se faltar à moralidade.

“Com base nas combinações desses diferentes modos de comportamento – conformidade, ritualismo, retraimento, inovação e rebelião – Merton propõe um conceito de sociedade anômica invocando as lições de MacIver. Para esse autor, anomia está associada ao estado de espírito de alguém que foi arrancado de suas razões morais, que já não segue quaisquer padrões, mas somente necessidades avulsas, e que já não tem senso de continuidade, de grupo, de obrigação. O homem anômico é espiritualmente estéril, reage somente diante de sí mesmo e não é responsável para com ninguém. Ele ri dos valores dos outros homens. Sua única fé é a filosofia da negação.”[13]

6.4. Teoria da Subcultura Delinqüente

A teoria da subcultura delinqüente:

“(...)pode ser resumida como um comportamento de transgressão que é determinado por um subsistema de conhecimento, crenças e atitudes que possibilitam, permitem ou determinam formas particulares de comportamento transgressor em situações específicas. Esse conhecimento, essas crenças e atitudes precisam existir, primeiramente, no ambiente cultural dos agentes dos delitos e são incorporados à personalidade, mais ou menos como quaisquer outros elementos da cultura ambiente.”[14]

Segundo o idealizador desta teoria, Albert Cohen, a subcultura delinqüente caracteriza-se por três fatores: não-utilitarismo da ação, malícia da conduta e seu negativismo.
A falta de finalidade na conduta criminosa, o não-utilitarismo do crime, choca-se com o entendimento dos principais teóricos da criminalidade que defendem a existência de uma razão justificável racionalmente para o cometimento do crime. Estamos diante da banalização do crime.
A malícia da conduta refere-se ao prazer do criminoso em desconcertar o outro, deleitar-se com o desconforto alheio.
A negação dos padrões e normas sociais dominantes, como forma hedônistica em mostrar seu descontentamento ao status quo vigente encerra o ciclo de características da subcultura delinqüente.

6.5. Labelling Approach (teoria da rotulação social, etiquetagem, teoria interacionista ou da reação social)

O labelling approach, corrente criminológica dos anos 60, surgida nos Estados Unidos, representa:

“um marco da chamada teoria do conflito”[15].

Os estudos criminológicos a partir de então terão sua base de reflexão voltada para o sistema de controle social e suas conseqüências. Estamos diante da idéia segunda a qual a intervenção da justiça criminal pode aprofundar a criminalidade. Esta idéia já era ventilada desde os anos 30. Partindo do princípio de que as relações sociais em que as pessoas estão inseridas as condicionam reciprocamente, o labelling approuch enfoca o problema criminológico não mais do plano da ação, invertendo as reflexões para o plano da reação. O controle formal é analisado frente às conseqüências que origina. Discriminatório e seletivo sujeita a humilhação e rejeição e estigmatização a pessoa a ele submetida. Desencadeando as desviações secundárias, o controle formal, ao menos em algumas de suas etapas, apresenta-se como verdadeira escola do crime.

6.6. Teoria Crítica ( Ian Taylor, Paul Walton e Jock Yong)

Crítica ao pensamento criminológico tradicional. Dividi-se em três correntes: o neo-realismo de esquerda, a teoria do direito penal mínimo e o pensamento abolicionista. A partir do pensamento marxista, o crime é um fenômeno dependente do modo de produção capitalista. Quem define o que é ou deixa de ser crime, é a classe dominante.
[1] Criminologia / Sergio Salomão Shecaria. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 23.
[2] Compêndio de Criminologia. Hilário Veiga de Carvalho, pág. 11.
[3] “Compete, enfim à Criminologia, servindo-se do método científico, o estudo do criminoso e do crime, como acontecimentos sociais que são, provindos de múltiplas causas internas e externas. Minudenciando a conceituação, o criminologista Orlando Soares indica, com descortino, que a Criminologia é a ciência que pesquisa: as causas e concausas da criminalidade; as causas da periculosidade preparatória da criminalidade; as manifestações e os efeitos da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade; a política a opor, assistencialmente à etiologia da criminalidade e à periculosidade preparatória da criminalidade” Criminologia Integrada / Newton Fernandes, Valter Fernandes. – 2. ed. ver; atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002.
[4] Criminologia / Sergio Salomão Shecaria, Editora RT, 2004, pág. 55.
[5] Ibidem, pág. 56.
[6] Ibidem, pág. 56.
[7] Ibidem, pág. 133.
[8] Ibidem, pág. 134.
[9] Ibidem, pág. 166 e 167.
[10] Ibidem, pág. 167.
[11] Ibidem, pág. 173.
[12] Curso de Criminologia / Orlando Soares – Rio de Janeiro; Forense, 2003, pág. 255.
[13] Criminologia / Sergio Salomão Shecaria – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 228.
[14] Ibidem, pág. 249.
[15] Ibidem, pág. 272.

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