quarta-feira, 16 de novembro de 2011

COMAD em Bragança Paulista/SP

Retificando: A Lei nº 4177 de 16 de setembro de 2010 INCLUI o Poder Judiciário, o MP, a Polícia Civil, a PM e a OAB como representantes do Conselho Municipal Antidrogas.







LEI Nº 4177, de 16 de setembro de 2010. BRAGANÇA PAULISTA


DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Origem: Projeto de Lei nº 51/2010, de autoria do Prefeito João Afonso Sólis.

A Câmara Municipal da Estância de Bragança Paulista aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas (COMAD) de Bragança Paulista, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD).

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) e o Ministério da Justiça (MJ).

Art. 2º São objetivos do COMAD:

I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas (PROMAD), destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.

§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal quanto ao resultado de suas ações.

§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) e o Conselho Estadual sobre Drogas (CONED-SP) permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

Art. 3º O COMAD fica assim constituído:

I - presidente;

II - secretário executivo;

III - membros.

§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.

§ 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o conselho poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo presidente e nomeados pelo Prefeito.

§ 3º O presidente do conselho será escolhido pelos conselheiros efetivos, sendo considerado eleito o que tiver a maioria de votos, na primeira reunião ordinária.

Art. 4º O COMAD ficará organizado e composto pelos seguintes conselheiros:

I - da administração municipal:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança e respectivo suplente;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e respectivo suplente;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e respectivo suplente;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação e Desenvolvimento Social e respectivo suplente;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer e respectivo suplente;

II - dos representantes dos órgãos estaduais:

a) 1 (um) representante da Magistratura e respectivo suplente;

b) 1 (um) representante do Ministério Público e respectivo suplente;

c) 1 (um) representante da Polícia Civil e respectivo suplente;

d) 1 (um) representante da Polícia Militar e respectivo suplente;

e) 1 (um) representante da Junta Militar e/ou do Tiro de Guerra e respectivo suplente;


III - dos representantes da sociedade organizada:


a) 1 (um) representante dos líderes comunitários e respectivo suplente;

b) VETADO

c) 1 (um) representante do Conselho Tutelar e respectivo suplente;

d) 1 (um) representante da área da classe de psicologia e respectivo suplente;

e) 1 (um) representante da área da classe de medicina e respectivo suplente;

f) 1 (um) representante das entidades que atuam na área de atendimento a dependentes químicos há mais de 2 (dois) anos com registro nos órgãos competentes e respectivo suplente;

g) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subsecção de Bragança Paulista, e respectivo suplente.

Art. 5º São órgãos do COMAD:

I - plenário;

II - presidência;

III - secretaria executiva;

IV - comitê REMAD.

Parágrafo Único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

Art. 6º Compete ao COMAD:

I - providenciar a imediata instituição do Recursos Municipais Antidrogas (REMAD), fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares oriundos de órgãos estaduais e federais da área, nos termos da legislação em vigor, e de doações de qualquer espécie, de pessoa física ou jurídica, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD;

II - providenciar as informações relativas à sua criação ao SENAD e ao CONED-SP, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas;

III - providenciar o detalhamento da constituição e da gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a esse fundo diga respeito, em seu Regimento Interno;

IV - providenciar a elaboração do seu Regimento Interno no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 7º O REMAD será gerido por um gestor municipal, indicado pelo Prefeito, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

Parágrafo Único - O detalhamento da constituição e a gestão do REMAD constarão do Regimento Interno do COMAD.

Art. 8º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

Parágrafo Único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do presidente do conselho.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.924, de 13 de setembro de 2007.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CONSOLIDAÇÃO

http://www.leismunicipais.com.br/img/point.gifAtos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei

http://www.leismunicipais.com.br/img/point.gifAtos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei

• Lei Ordinária nº 3924/2007

http://www.leismunicipais.com.br

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