quinta-feira, 5 de novembro de 2009

A nova lei de drogas e o usuário


5.Nov.2009 José Carlos De Oliveira Robaldo*Em face do novo tratamento jurídico-penal que a nova Lei de Drogas - assim denominada a Lei nº 11.343, de 08 de agosto de 2006 – deu ao usuário de drogas ilícitas (maconha, cocaína, crack etc), tem demandado inúmeras discussões/polêmicas, especialmente quanto ao seu caráter proibitivo, isto é, se a mesma pune ou não criminalmente o usuário de drogas? A resposta é positiva, pune sim o usuário. Isso significa, em outras palavras, que o usuário continua sendo criminalizado e consequentemente penalizado/responsabilizado penalmente. É oportuno o esclarecimento justamente para evitar que o usuário, em face de algumas matérias publicadas pela imprensa, suponha que o uso dessas drogas esteja "tudo liberado", como se diz popularmente. Não está não! Usuário, não vá nessa! Enganam-se aqueles que pensam que acabou a punição em relação ao usuário de drogas ilícitas.Eis o que prescreve o art. 28, da aludida lei: "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas (grifei):I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo".A confusão está no fato de que o Brasil, por meio da nova lei, por uma questão de política criminal e seguindo tendências dos países civilizados e até mesmo às recomendações da ONU (Organização das Nações Unidas) em relação ao usuário de drogas, abriu mão da pena de prisão (apenas desta) prevista na lei anterior (a que foi revogada). Na realidade, dentro dessa nova filosofia, o legislador tinha duas opções, a saber, descriminalizar o uso ou despenalizá-lo (não punir com pena de prisão). A opção foi pela última. O acerto ou não dessa mudança de combate ao consumo de drogas, tem sido objeto de profundos debates. Em um linguajar puramente técnico isso significa que o uso de droga, embora, despenalizado em relação à pena de prisão (não se aplica a penda de prisão), não foi descriminalizado, o que significa, por conseguinte, que tal comportamento permanece proibido/ilícito, sujeito às punições/penas (penas alternativas) acima descritas. Outra discussão que tem surgido é quanto à possibilidade de a polícia prender o usuário quando é encontrando fazendo uso da droga? A polêmica nem deveria existir porque a resposta é muito simples. A polícia não pode prender o usuário em flagrante delito (porque a pena não é de prisão), mas isso não significa que o mesmo não possa ser conduzido (o que deverá ser) - até mesmo contra a sua vontade - à delegacia de polícia competente para que a autoridade policial (delegado) tome as providências técnicas cabíveis (lavratura de boletim de ocorrência, perícias, encaminhamento à justiça para a aplicação da lei).Agora, o fato de não caber prisão em flagrante (nome técnico) não significa que a polícia não deva fiscalizar e coibir o uso de droga, isso é seu dever, aliás, nesse aspecto, a polícia tem sido muito passiva. A lei de drogas está em vigor e deve ser cumprida, sob pena de prevaricação (crime praticado por funcionário público no exercício da função).Particularmente entendo que a nova lei de drogas andou bem em não punir o usuário de drogas ilícitas com pena de prisão, mas também andou corretamente em não descriminalizá-la (manter a proibição). Na minha avaliação, sem considerar os terríveis males que a droga causa às pessoas, a população brasileira não está culturalmente preparada para a liberação total do uso de certas drogas.Insisto, para finalizar, que o uso das drogas ilícitas relacionadas na nova lei acima mencionada, continua sendo crime, passível das penas acima apontadas. Entretanto, nada adianta se a execução dessas penalidades não for fiscalizada adequadamente. Do contrário, a "vaca vai para o brejo". *Procurador de Justiça aposentado. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista-UNESP. Professor universitário. Representante do sistema de ensino telepresencial LFG, em Mato Grosso do Sul. Membro da Academia de Letras Jurídicas do Estado de Mato Grosso do Sul. E-mail jc.robaldo@terra.com.br

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