A Investigação Criminal pelo Ministério Público e o "Mito da Caverna" de Platão.
Atualmente dois sistemas jurídicos interagem para realizar a proteção de objetos jurídicos relevantes encampados no Código Penal Brasileiro. Os sistemas processual e investigativo.
A relação jurídica tridimensional processual criminal é formada pelo Juiz, Ministério Público e Partes (advogado da parte realmente). Já a relação jurídica quadrimensional investigativa criminal é formada pelo Juiz, pela Autoridade Policial, pelo Ministério Público e pelo investigado (o qual sempre deveria ser assessorado pelo advogado).
Caracteriza-se o Sistema Investigativo por sua miscigenação processual e administrativa.
O direcionamento jurídico (administrativo-processual) da investigação criminal lacto sensu é responsabilidade da autoridade policial. Neste mister, todos os seus atos são convalidados pela autoridade judicial e fiscalizados pelo Ministério Público (fiscal da lei). Então, assim como o promotor de justiça é titular da ação penal, a autoridade policial é o titular do inquérito policial.
Com a Constituição Federal de 1988 e consolidação dos Direitos Humanos no Brasil a função institucional do Delegado de Polícia, legítima e única autoridade policial brasileira cercou-se de relevância extrema. Ao analisarmos a fragilização da sociedade perante a nova realidade criminal e frente aos princípios hipermodernos (binômio liberdade e responsabilidade individual), a relativização da importância do processo em virtude da inviabilização racional da solução da demanda crescente de conflitos (fato aceito pelo Poder Judiciário como justificativa da implementação dos setores de conciliação e mediação) verificamos que o papel da autoridade policial e de seu instrumento principal - a investigação lacto-sensu - (boletins de ocorrência, prisões em flagrante, mandados de buscas, representação de prisões, arbitramento de fiança, termos circunstanciados e inquérito policial) assume formatos de imprescindibilidade na realidade da vida jurídica, individual e coletiva de nossa sociedade.
A necessidade da ampliação dos estudos acadêmicos relacionados à investigação policial, inteligência policial, criminologia e política criminal deixa exposta a empoeirada dourina de processo penal, repetitiva, burocrática e distante da realidade da vida em sociedade.
Trabalhar a realidade da investigação criminal lacto-sensu de um pífio capítulo que sempre se denomina "Do Inquérito Policial" é condenar gerações de estudantes de direito a uma visão incompleta e equivocada do sistema criminal (que se apresente como unitário e não bidimensionado como de fato é).
Trata-se na verdade de trabalharmos, como em certos países europeus, uma nova matéria em Direito, com denominação e objeto próprio, "Direito de Polícia Judiciária", "Direito Policial", "Direito da Investigação lacto-sensu", ou "Devido Inquérito Policial" a qual abrangeria as questões relativas ao enlace processual e administrativo da investigação criminal lacto-sensu.
Não consideramos a investigação criminal, como certos autores, "O MENOS" na comparação investigação-processo. Atualmente, ao contrário, a investigação criminal devido a sua importância e amplitude na vida em sociedade, seus instrumentos e formas, suas consequências jurídicas e relacionais, impõem-se de forma a considera-la como "O MAIS" e portanto signatária de garantias, principalmente, sobre a sua titularidade.
A deformação do sistema persecutório penal, a partir da possibilidade do fiscal da lei (relação jurídica investigatória quadrimensional) e da parte (relação jurídica processual), diga-se, Ministério Público, poder investigar, desarmonizaria as instituições (Polícia Civil, OAB, Polícia Federal e Ministério Público) e os Poderes Constituídos (Executivo e Judiciário principalmente).
Por fim, como no "Mito da Caverna" de Platão, vivíamos nas sombras acorrentados aos grilhões da velha doutrina processual penal, acreditando que o sistema persecutório criminal era uno, sendo a investigação criminal strito sensu apêndice inferior no processo penal. A partir do descobrimento da luz e a visão da realidade, percebemos o grave equívoco do superdimensionamento do processo e a necessidade clara e imperiosa de ajustarmos aos tempos hipermodernos a persecução criminal, não mais como apêndice inferior, mas como doutrina autônoma e imprescindível, sendo desta forma, reconhecido o valor do titular do Devido Inquérito Policial, Delegado de Polícia, carreira jurídica de Estado.
A necessidade da ampliação dos estudos acadêmicos relacionados à investigação policial, inteligência policial, criminologia e política criminal deixa exposta a empoeirada dourina de processo penal, repetitiva, burocrática e distante da realidade da vida em sociedade.
Trabalhar a realidade da investigação criminal lacto-sensu de um pífio capítulo que sempre se denomina "Do Inquérito Policial" é condenar gerações de estudantes de direito a uma visão incompleta e equivocada do sistema criminal (que se apresente como unitário e não bidimensionado como de fato é).
Trata-se na verdade de trabalharmos, como em certos países europeus, uma nova matéria em Direito, com denominação e objeto próprio, "Direito de Polícia Judiciária", "Direito Policial", "Direito da Investigação lacto-sensu", ou "Devido Inquérito Policial" a qual abrangeria as questões relativas ao enlace processual e administrativo da investigação criminal lacto-sensu.
Não consideramos a investigação criminal, como certos autores, "O MENOS" na comparação investigação-processo. Atualmente, ao contrário, a investigação criminal devido a sua importância e amplitude na vida em sociedade, seus instrumentos e formas, suas consequências jurídicas e relacionais, impõem-se de forma a considera-la como "O MAIS" e portanto signatária de garantias, principalmente, sobre a sua titularidade.
A deformação do sistema persecutório penal, a partir da possibilidade do fiscal da lei (relação jurídica investigatória quadrimensional) e da parte (relação jurídica processual), diga-se, Ministério Público, poder investigar, desarmonizaria as instituições (Polícia Civil, OAB, Polícia Federal e Ministério Público) e os Poderes Constituídos (Executivo e Judiciário principalmente).
Por fim, como no "Mito da Caverna" de Platão, vivíamos nas sombras acorrentados aos grilhões da velha doutrina processual penal, acreditando que o sistema persecutório criminal era uno, sendo a investigação criminal strito sensu apêndice inferior no processo penal. A partir do descobrimento da luz e a visão da realidade, percebemos o grave equívoco do superdimensionamento do processo e a necessidade clara e imperiosa de ajustarmos aos tempos hipermodernos a persecução criminal, não mais como apêndice inferior, mas como doutrina autônoma e imprescindível, sendo desta forma, reconhecido o valor do titular do Devido Inquérito Policial, Delegado de Polícia, carreira jurídica de Estado.
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