sexta-feira, 28 de junho de 2013

Relatório Mundial sobre Drogas 2013

Relatório Mundial sobre Drogas 2013 observa a estabilidade no uso de drogas tradicionais e aponta o aumento alarmante de novas substâncias psicoativas

A sessão especial de alto nível de Viena é um marco fundamental no caminho para a Revisão de Drogas das Nações Unidas em 2016
World Drug Report 2013Viena, 26 de junho de 2013 - Em um evento especial de alto nível da Comissão de Narcóticos, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) lançou hoje em Viena o Relatório Mundial sobre Drogas 2013. O evento especial de alto nível marca o primeiro passo no caminho para a revisão de alto nível da Declaração Política e Plano de Ação, que será realizada pela Comissão de Narcóticos em 2014. Além disso, em 2016 a Assembleia Geral das Nações Unidas realizará uma Sessão Especial sobre a questão das drogas.
Embora os desafios relacionados a drogas estejam surgindo a partir de novas substâncias psicoativas (NSP), o Relatório Mundial sobre Drogas 2013 aponta para a estabilidade no uso de drogas tradicionais. O relatório servirá como uma referência chave no caminho até a revisão de 2016.
O Diretor Executivo do UNODC, Yury Fedotov, disse: "Nós concordamos em um caminho para a nossa discussão em andamento. Espero que ele leve a uma afirmação da importância das convenções internacionais de controle de drogas, bem como a um reconhecimento de que as convenções são humanas, centradas nos direitos humanos e flexíveis. É necessária também uma ênfase firme na saúde, e devemos apoiar e promover alternativas de meios de subsistência sustentáveis​​. Além disso, é essencial reconhecer o importante papel desempenhado pelos sistemas de justiça criminal na luta contra o problema mundial das drogas e a necessidade de melhorar o trabalho contra precursores químicos".

Problemas emergentes com drogas

Comercializadas como "drogas lícitas" e "designer drugs", as NSP estão se proliferando num ritmo sem precedentes, criando desafios inesperado na área de saúde pública. Fedotov pediu uma ação conjunta para impedir a fabricação, o tráfico e o abuso dessas substâncias.
O número de NSP comunicadas pelos Estados-Membros para o UNODC subiu de 166 no final de 2009 para 251 em meados de 2012, um aumento de mais de 50%. Pela primeira vez, o número de NSP excedeu o número total de substâncias sob controle internacional (234). Como novas substâncias nocivas têm surgido com uma regularidade infalível no cenário das drogas, o sistema internacional de controle de drogas enfrenta agora um desafio devido à velocidade e à criatividade do fenômeno das NSP.
Este é um problema de drogas alarmante - mas as drogas são lícitas. Vendidas abertamente, inclusive através da internet, as NSP, que não passaram por testes de segurança, podem ser muito mais perigosas do que as drogas tradicionais. Os nomes pelos quais são conhecidas nas ruas, como "spice", "miau-miau" e "sais de banho" levam os jovens a acreditar que eles estão curtindo uma diversão de baixo risco. Dada a amplitude quase infinita de alterações da estrutura química das NSP, novas formulações estão ultrapassando os esforços para impor um controle internacional. Enquanto a aplicação da lei fica para trás, os criminosos têm sido rápidos em explorar este mercado lucrativo. Os efeitos adversos e o potencial viciante da maioria dessas substâncias não controladas são, na melhor das hipóteses, pouco conhecidos.
Em resposta à proliferação das NSP, o UNODC lançou um sistema de alerta antecipado, que permitirá que a comunidade global monitore o aparecimento das NSP e tome medidas apropriadas.

Panorama global

Enquanto o uso de drogas tradicionais, como a heroína e a cocaína, parece estar em declínio em algumas partes do mundo, o abuso de medicamentos de prescrição e de novas substâncias psicoativas está crescendo. Na Europa, o consumo de heroína parece estar em declínio. Enquanto isso, o mercado de cocaína parece estar se expandindo na América do Sul e nas economias emergentes da Ásia. O uso de opiáceos (heroína e ópio), por outro lado, continua estável (cerca de 16 milhões de pessoas, ou 0,4% da população entre 15 e 64 anos), apesar de uma alta prevalência de uso de opiáceos relatada no Sudoeste e Centro da Ásia, Sudeste e Leste da Europa e América do Norte.
A África está emergindo como um destino para o tráfico, bem como para a produção de substâncias ilícitas, embora os dados disponíveis sejam escassos. Fedotov pediu apoio internacional para monitorar a situação e evitar que o continente se torne cada vez mais vulnerável ​​ao tráfico de drogas e ao crime organizado. Há também uma necessidade de ajudar o grande número de usuários de drogas que são vítimas dos efeitos colaterais do tráfico de drogas através do continente.
Novos dados revelam que a prevalência de pessoas que injetam drogas e também vivem com HIV em 2011 foi menor do que o estimado anteriormente: a estimativa é de que 14 milhões de pessoas entre as idades de 15 e 64 anos usem drogas injetáveis, enquanto 1,6 milhões de pessoas que injetam drogas também vivem com HIV. Essas estimativas revisadas são 12% mais baixas para o número de pessoas que injetam drogas e 46% mais baixas para o número de pessoas que injetam drogas e vivem com HIV. Essas mudanças são resultado da revisão de estimativas em países que adquiriram novos dados de vigilância comportamental desde as estimativas anteriores, que foram feitas em 2008.
Em termos de produção, o Afeganistão manteve a sua posição como o maior produtor e cultivador de ópio a nível mundial (75% da produção de ópio ilícito global em 2012). A área global de cultivo da papoula de ópio atingiu 236.320 ha, 14% mais do que em 2011. No entanto, por causa de uma safra de baixo rendimento devido a uma doença que afeta a planta da papoula no Afeganistão, a produção mundial de ópio caiu para 4.905 toneladas em 2012, 30% menos do que no ano anterior e 40% menos do que no ano de pico de 2007.
As estimativas da quantidade de cocaína fabricada variou de 776 a 1.051 toneladas em 2011, praticamente inalterada em relação ao ano anterior. As maiores apreensões de cocaína do mundo - não ajustada para pureza - continuam a ser relatadas na Colômbia (200 toneladas) e nos Estados Unidos (94 toneladas). O uso de cocaína continua caindo nos Estados Unidos, o maior mercado de cocaína do mundo. Em contrapartida, aumentos significativos nas apreensões têm sido observados na Ásia, Oceania, América Central e do Sul e no Caribe em 2011.
O uso de estimulantes do tipo anfetamínico (ATS, na sigla em inglês), excluindo o ecstasy, continua a ser generalizada a nível mundial e parece estar aumentando na maioria das regiões. Em 2011, cerca de 0,7% da população mundial com idade entre 15 e 64 anos (33,8 milhões de pessoas) tinham usado ATS no ano anterior.
A prevalência de ecstasy em 2011 (19 milhões de pessoas, ou 0,4% da população) foi menor do que em 2009. No entanto, a nível global, as apreensões de ATS subiram para um novo recorde de 123 toneladas em 2011, que é 66% maior do que em 2010 (74 toneladas) e o dobro do valor de 2005 (60 toneladas).
Metanfetaminas continuam a dominar o negócio de ATS, correspondendo a 71% das apreensões globais de ATS em 2011. Comprimidos de metanfetamina permanecem como o ATS predominante no Lete e Sudeste Asiático: 122,8 milhões de comprimidos foram apreendidos em 2011, embora esse número represente um declínio de 9% em relação a 2010 (134,4 milhões de comprimidos). As apreensões de metanfetamina cristalizada, no entanto, aumentou para 8,8 toneladas, o nível mais alto nos últimos cinco anos, indicando que a substância é uma ameaça iminente. O México registrou suas maiores apreensões de metanfetamina, mais do que dobrando dentro de um ano, partindo de 13 toneladas para 31 toneladas, o que representa umas das maiores apreensões relatadas globalmente.
A cannabis continua a ser a substância ilícita mais utilizada. Enquanto o uso de cannabis tem claramente diminuído entre os jovens na Europa durante a última década, houve um pequeno aumento na prevalência de usuários de cannabis (180 milhões, ou 3,9% da população entre 15 e 64 anos), em comparação com as estimativas anteriores em 2009.
Para mais informações, por favor contate:
Ana Paula Canestrelli
Assessora de Comunicação
Escritório de Ligação e Parceria do UNODC no Brasil
Tel: +55 (61) 3204-7206 / +55 (61) 8143-4652
Acesse os documentos do relatório: 
Relatório Mundial sobre Drogas 2013 ( Inglês)
Hotsite do Relatório Mundial sobre Drogas 2013 ( Inglês)
Sumário Executivo ( InglêsEspanholPortuguês)
Referências ao Brasil ( Português)
Referências à Argentina ( Inglês)
Referências ao Paraguai ( Inglês)
Referências ao Uruguai ( Inglês)
Mensagem do Secretário-geral da ONU Ban Ki-moon ( InglêsEspanholPortuguês)
Declaração do Diretor Executivo do UNODC Yury Fedotov ( InglêsEspanholPortuguês)

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Rogério Sanches Cunha comenta a Lei 12.830/2013.

23 de junho de 2013 20:58 - Atualizado em 23 de junho de 2013 20:58

Lei 12.830/13: Breves comentários

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.  Constatada a prática de uma infração penal, surge para o Estado, com absoluta exclusividade, o direito (dever) de punir, fazendo com que o delinquente se submeta à…

  
 1822

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 

Constatada a prática de uma infração penal, surge para o Estado, com absoluta exclusividade, o direito (dever) de punir, fazendo com que o delinquente se submeta à reprimenda, donde se extraem não só os efeitos retributivo e ressocializador, como também o de prevenção, todos visando, em última análise, a reintegração social do agente do crime.

Ocorre que o alcance destas finalidades pressupõe o trâmite de um procedimento destinado a apurar as circunstâncias do fato criminoso, a processar o agente, e, uma vez comprovada a autoria delitiva, a sujeitá-lo à pena. É a persecução penal[1], fragmentada em três fases: a) investigação preliminar; b) ação penal; c) execução penal.

Note-se que, não obstante a regra seja a de que cumpre a um órgão oficial a realização de diligências para a apuração do fato criminoso, não há vedação a que um particular, estando diante da infração penal, reúna elementos relativos à materialidade e autoria delitivas, e, documentando-os, os encaminhe à autoridade policial ou ao órgão do Ministério Público, que, por sua vez, se verificar a suficiência das informações, poderá iniciar a ação penal sem prévia investigação policial. Ocorrerá esta hipótese, por exemplo, quando a infração penal puder ser demonstrada eminentemente por meio de documentos, que dispensam a oitiva de pessoas, a realização de perícias e de outras atividades inerentes aos órgãos estatais.

Embora haja a possibilidade acima destacada, a regra, reiteramos, é a da investigação por parte de órgãos oficiais, normalmente pela polícia judiciária, por meio do inquérito policial (eis o objeto da Lei em comento).

Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

§ 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

§ 3o  (VETADO).

§ 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

§ 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

A ação estatal de investigação (a exemplo da ação penal e da execução da pena) não é de abrangência indefinida, encontrando limites no próprio ordenamento jurídico, em especial na Constituição Federal, que elenca uma série de princípios (explícita ou implicitamente) delimitadores das funções desempenhadas pelos agentes públicos.

Esses princípios limitadores são dotados de grande relevância em razão dos efeitos radicais comumente verificados na apuração criminal, que submete o investigado a constrangimentos (legais) sem que, nesta altura da persecução penal, haja a certeza necessária da culpa (lato sensu). Por essa razão, as manobras investigativas devem seguir um trâmite que atinja da forma menos lesiva possível o status dignitatis do investigado.

O instrumento comumente utilizado na investigação preliminar é o inquérito policial, procedimento administrativo[2] informativo, composto por um conjunto de diligências policiais, destinado a reunir os elementos necessários à apuração da infração penal, às suas circunstâncias e os indícios da autoria. Importa, assim, em investigar e recolher provas de tudo quanto possa servir para instruir e fundamentar futura ação penal (de iniciativa pública ou privada).

Cabe, em regra, à autoridade policial a iniciativa de proceder às investigações para a apuração de um fato com características de infração penal, procurando, inclusive, determinar a respectiva autoria[3]. Sua atuação pressupõe inquérito policial (mas pode atuar por meio de outros procedimentos, como o termo circunstanciado no caso de infração penal de menor potencial ofensivo).

Instaurado o inquérito policial, enunciam os arts. 6o e 7o do Código de Processo Penal algumas diligências que, na medida do possível, devem ser empreendidas para que a autoridade esclareça o fato delituoso e as suas circunstâncias.

Atuando como polícia judiciária, a autoridade policial, durante ou após a conclusão das investigações, está incumbida de auxiliar a Justiça, fornecendo informações de interesse para o deslinde da causa. Cumpre-lhe, ainda, realizar as diligências requisitadas pelo Juiz ou Promotor de Justiça - desde que não ilegais, evidentemente.

O § 3º do art. 2º da Lei em estudo dizia anunciava que “o Delegado de Polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade”. Para alguns afoitos, este dispositivo poderia significar que o Delegado estaria, de acordo com seu livre convencimento, autorizado a não cumprir requisições de outros órgãos. Para evitar o esperado conflito (repito: fruto de afoiteza), a Presidenta da República vetou o parágrafo, arrazoando: “Da forma como o dispositivo foi redigido, a referência ao convencimento técnico-jurídico poderia sugerir um conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Desta forma, é preciso buscar uma solução redacional que assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de polícias e a convivência harmoniosa entre as instituições responsáveis pela persecução penal”.

Outro ato que integra o inquérito policial é o indiciamento, que significa atribuir a autoria de uma infração penal a determinada pessoa no âmbito da investigação. Não basta a mera suspeita para que a autoridade se decida pelo indiciamento, que exige indícios coerentes e firmes de autoria. O correto, aliás, é a autoridade sempre fundamentar esse ato, que será direto quando o investigado estiver presente e indireto quando estiver ausente. Esse dever de fundamentar, agora, é mandamento legal (art. 2º, § 6º).

A nova Lei, no art. 2º, § 4o, garante que o inquérito policial ou outro procedimento oficial em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. Busca, assim, impedir nefasta ingerência na atuação dos Delegados.

Com o mesmo espírito, temos o § 5o, assegurando que a remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. Não se criou (infelizmente) a garantia da inamovibilidade, mas certamente busca inibir a remoção arbitrária do zeloso Delegado por conta de pressões políticas, quase sempre existentes quando o seu trabalho orgulha a sociedade (e não cede a interesses escusos).

Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

Apesar da sua importante atuação na persecução penal, na prática o Delegado de Polícia não recebia o mesmo tratamento protocolar dos demais personagens (magistrados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública). Agora, com a novel Lei, ficou estampada a saudável isonomia. Juízes, Defensores, Promotores e Delegados são Excelências nas suas funções. Eis o tratamento protocolar a que alude o dispositivo, não permitindo concluir que ao Delegado se estende garantias outras constitucionalmente previstas para os demais órgãos.

Aqui deixo minha indignação. Esta Lei, com quatro artigos, pouco alterou a vida prática (como se uma mudança no tratamento protocolar significasse valorização do órgão). O que se espera é uma Lei que melhore as condições de vida profissional dos Delegados, implicando em melhores salários e garantias. É isso que a sociedade certamente esperava.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja também outras leis que comentei:



[1] A investigação preliminar, como pressuposto do exercício do direito de punir, é exercida, em regra, de forma autônoma, não se submetendo sequer à manifestação do ofendido (exceto nos crimes em que a ação penal somente se inicia por representação do ofendido ou se exercita mediante iniciativa privada). Por isso, não prevalece, nesta fase, o princípio da inércia, característico da jurisdição, vez que as autoridades incumbidas da apuração de fatos criminosos devem, no mais das vezes, agir de ofício.

[2] Mesmo a nova Lei, no seu art. 2º, caput, anunciar que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais são de natureza jurídica, me parece que não retira do inquérito policial a sua característica de procedimento administrativo. O Ministério Público, com função nitidamente jurídica, preside o inquérito civil, procedimento administrativo. Não podemos ignorar que nos trabalhos de investigação não vigora o princípio constitucional do contraditório, por isso expediente administrativo e inquisitorial. Esta característica, contudo, não autoriza a polícia judiciária a violar as garantias jurídicas

[3] Esta afirmação não exclui outros entes públicos do poder de investigar, dentre os quais se incluem o Ministério Público e as Comissões Parlamentares de Inquérito. A nova Lei não espancou a calorosa discussão que culminou com a PEC 37, a ser votado em breve no Congresso Nacional.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Conselhos.








Sistema Único de Segurança e Drogas.










A atividade de investigação criminal e a lição de Direito. RegisFernandes de Oliveira

07/06/2013 - A atividade de investigação criminal e a lição de direito 

Autor: Regis Fernandes de Oliveira

A Câmara dos Deputados, em breve, apreciará a proposta de emenda à Constituição nº 37/2011, que altera o art. 144, da Carta Magna, definindo a competência para investigação criminal pelas Polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.
É incrível como interesses institucionais tornam questões jurídicas simples em temas tão complicados.
Realmente, a questão da impossibilidade de o Ministério Público realizar investigação criminal pode ser explicada com uma mera lição de direito, ministrada aos alunos dos primeiros anos da faculdade.
De fato, basta explicar aos discentes a diferença entre de lege lata e de lege ferenda.
O dicionário Brocardos Latinos – Termos Jurídicos, de José Roberto da Silveira, ensina que a expressão: de lege lata significa a lei em vigor.
Em outras palavras, o termo de lege lata quer dizer: a lei como efetivamente ela é.
A expressão de lege lata decorre do princípio do Estado Democrático de Direito, que tem como principal fundamento: o império da lei.
Neste contexto, os §§ 1º e 4º, do art. 144, da Constituição Federal, atribuem, expressamente, a atividade de investigação criminal às Polícias Judiciárias da União e dos Estados membros.
Em palavras menos técnicas, significa que para lei em vigor, ou seja, de lege lata, somente as Polícias Judiciárias podem elucidar as circunstâncias e a autoria dos delitos.
A investigação criminal realizada pelo Ministério Público viola o inciso LII, do art. 5º, da Constituição Federal, que proíbe os chamados “juizados de exceção” ao dispor que:
Art. 5º. (...)
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Traduzindo em português claro, a pessoa, antes de cometer o crime, tem o direito de saber qual o procedimento (inquérito policial), o órgão (Polícia Judiciária) e o servidor responsável pela apuração do delito (delegado de polícia).
De outra parte, a possibilidade de o Ministério Público investigar cria condições para direcionar o resultado do processo crime.
Com efeito, os integrantes do Parquet quando realizam investigações criminais, não se despem da condição de parte da relação processual, interessada, naturalmente, no desfecho da questão contra o acusado.
A Polícia Judiciária, por não ser parte, não se envolve e nem se apaixona pela causa investigada. Adota posição imparcial, pois seu pressuposto de atuação é a análise técnica e jurídica dos fatos.
É importante que se entenda que o delegado de polícia não está vinculado à acusação ou à defesa, agindo como um verdadeiro magistrado tem apenas compromisso com a verdade dos fatos.
Vale lembrar que o ordenamento jurídico vigente adotou o chamado “Sistema de Persecução Criminal Acusatório”.
Tal sistema se caracteriza por ter, de forma bem distinta, as figuras do profissional que investiga (delegado de polícia), defende (advogado), acusa (integrante do Ministério Público) e julga (magistrado) as infrações penais.
Saliente-se que esses papéis não podem ser invertidos, sob pena de provocar o desequilíbrio na relação processual criminal.
Em síntese, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a produção e a confirmação de provas, por intermédio de inquérito policial, presidido por delegado de polícia, se tornaram obrigatória, pois tal prerrogativa está inserida, de modo implícito, no rol dos direitos e garantias do princípio do devido processo legal (paridade de força e de armas entre a defesa e a acusação), previsto no inciso LIV, do art. 5º, da Magna Carta.
Art. 5º - (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (grifei)
Ressalte-se que o princípio do devido processo legal é concebido como o conjunto de direitos, que garante uma investigação, instrução e julgamento justo ao acusado.
Lado outro, a expressão de lege ferenda significa da lei a ser criada, a ser elaborada.
Em outras palavras, o termo de lege ferenda quer dizer: a lei como gostariam que ela fosse.
No caso em análise, como o Ministério Público gostaria que fosse o ordenamento jurídico com relação à investigação criminal.
Neste ponto, é necessário esclarecer que o Ministério Público deseja, na realidade, alcançar a denominada “investigação criminal seletiva”, isto é, pretende escolher e apurar apenas os crimes de maior destaque, que são amplamente divulgados pela mídia e projetam a Instituição.
Tal fato se reveste de maior gravidade, na medida em que o Ministério Público pretende exercer a atividade de investigação criminal por intermédio da Polícia Militar, desvirtuando a função preventiva desta Instituição.
Saliente-se, finalmente, que o Ministério Público tentou inúmeras vezes, por intermédio de propostas de emenda à Constituição, conquistar a prerrogativa da investigação criminal, no entanto, essas iniciativas sempre foram rejeitadas pelo Congresso Nacional.
O problema que se instaura não pode ser colocado de forma maniqueísta, isto é, se o Ministério Público investigar, tudo fica melhor; caso contrário, haverá deterioração da investigação criminal e as provas podem se perder.
Em verdade, o que se encontra por detrás é a crença falsa de que a Polícia Judiciária está desacreditada e corrompida.
Temos uma das melhores polícias do mundo. Só não é melhor e atinge a excelência administrativa e funcional, porque o governo remunera pessimamente seus servidores e não dá a eles estrutura de trabalho.
Há, pois, uma falsa discussão embutida no conflito institucional. Em termos constitucionais dúvida não há. A investigação é atribuída à Polícia Judiciária. Funcionalmente, cada entidade tem suas funções devidamente identificadas. Basta que o governo reestruture a carreira policial, remunere bem seus agentes, tal como remunera o Ministério Público, e teremos de volta a dignidade do exercício da atividade policial.
É o que se aguarda que faça o Parlamento, ou seja, identifique, com precisão, a competência de cada instituição, atribuindo a investigação criminal, para a qual o Ministério Público não está preparado, à polícia civil. Evitar-se-á, assim, qualquer dúvida em relação à competência funcional de cada órgão.
Régis Fernandes de Oliveira é um magistrado, professor e político brasileiro. Régis de Oliveira foi desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e foi eleito deputado federal pelo PSDB em 1994.

Rua Castro e a proibição do uso de drogas